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Os tempos que vivemos atualmente são difíceis e únicos. Estamos focados em proteger-nos, a nós e à nossa família, assumindo uma responsabilidade social nunca antes tida. “Confinamento domiciliário” e “higienização” são palavras com as quais convivemos agora diariamente, como resultado da pandemia da Covid-19, sendo que a população em geral passou a centrar, quase em exclusivo, a sua atividade diária na habitação, utilizando em maior escala os espaços comuns dos edifícios.
Por isso, as medidas preventivas a adotar pelos condomínios à luz do regime jurídico da propriedade horizontal vigente de modo a evitar a propagação do vírus e salvaguardar a saúde dos seus habitantes, assumem uma posição prioritária.
Além das medidas individuais que seguramente todos nós fazemos por cumprir, a verdade é que também ao condomínio, como comunidade de vizinhos que é, se impõe um papel ativo na prevenção desta infeção.
É ao administrador do condomínio, enquanto órgão executivo, que cabe elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano, regular a prestação dos serviços comuns e executar as deliberações da Assembleia de Condóminos, estando a esta altura, pelo menos na maioria dos condomínios, já aprovado o orçamento das despesas a efetuar durante o vigente ano, onde se inclui a previsão da despesa para os serviços de limpeza.
Administrador pode realizar despesas fora do orçamento aprovado?
A questão que se coloca é, pois, a de saber se o administrador de condomínio pode, por sua própria iniciativa e sem autorização da Assembleia de Condóminos realizar uma despesa não contemplada no orçamento resultante da intensificação dos serviços de limpeza nas partes comuns do edifício.
Ora, a disciplina da “prestação dos serviços comuns é o campo de realização por excelência, dos poderes administrativos autónomos do administrador”, e, por isso, a situação em análise deverá ser abordada apenas do ponto de vista da realização de uma despesa não autorizada no orçamento aprovado em Assembleia de Condóminos.
Tendo como dado adquirido que a prestação dos serviços de limpeza beneficiariam diretamente o condomínio, a discussão que se pode suscitar relativamente ao incremento da despesa relacionada com os serviços de limpeza redundará em duas ordens de razão: (i) o caráter urgente da despesa e (ii) a necessidade e justeza do valor adicional.
A urgência da despesa, consiste na necessidade de reforço imediato da higienização das partes comuns, para evitar ou, pelo menos, reduzir o risco iminente e concreto de propagação da Covid-19, medida que se revela de primordial importância para salvaguardar a saúde de todos os condomínios.
Acresce que, a convocação de uma Assembleia Geral de Condóminos por parte do Administrador contraria frontalmente a política de isolamento social e a restrição de contactos pessoais que justifica a adoção da prática de atos à distância determinada pelo Governo, pelo que não é neste momento exigível ao administrador tal atuação.
O facto de a adoção de medidas severas de limpeza e desinfeção ser considerada indispensável para controlar a propagação do vírus, atribui por si só o carater imprescindível à despesa adicional de limpeza, necessária para garantir uma sana e mais segura utilização das partes comuns.
Há, no entanto, que ter presente que o valor adicional a gastar nestes serviços suplementares não pode ser desproporcional ou desmesurado, sob pena de perder a justificação que lhe está subjacente. A justeza do valor pressupõe sempre uma adequação entre o serviço prestado e o preço por ele pago.
Em conclusão, o administrador de condomínio pode e deve nas circunstâncias atuais diligenciar por medidas adicionais de limpeza e higienização das partes comuns do edifício, realizando uma despesa não orçamentada e não aprovada em Assembleia de Condóminos, convocando-a, assim que se altere o contexto em que vivemos com o objetivo de ratificar a referida despesa.
Porém, é importante que se considere a contratação de uma empresa de limpeza profissional, como a House Shine. Só assim terá acesso a um serviço completo e bastante minucioso de limpeza e desinfeção de condomínios. As nossas equipas priorizam a limpeza e desinfeção das áreas comuns e superfícies de toque frequente, como os corrimões, botões dos elevadores, maçanetas das portas, interruptores de luz, caixas de correio e intercomunicadores, cumprindo todas as recomendações em vigor (como o uso de luvas descartáveis e resistentes aos desinfetantes, máscara comum, detergentes de uso doméstico e desinfetantes apropriados).
Este serviço é executado por uma equipa de dois elementos com a devida formação em limpeza e desinfeção de condomínios, de forma a que se realize um serviço eficaz, com rigor e atenção a todos os detalhes, proporcionando assim harmonia, segurança e bem-estar a todos os moradores do prédio.
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Pode ler o artigo na íntegra aqui.